A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências necessárias para promover a adequação da legislação municipal às disposições introduzidas pela Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, a qual assegura o enquadramento na carreira do magistério dos profissionais da Educação Infantil que, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado, exerçam efetivamente função docente direta com crianças, possuam a formação exigida pela legislação educacional e tenham ingressado no serviço público mediante concurso público.
A referida norma federal representa importante avanço na valorização dos profissionais da educação, ao reconhecer que a natureza das atribuições efetivamente desempenhadas deve prevalecer sobre a simples denominação do cargo, garantindo tratamento isonômico aos servidores que exercem atividades típicas de docência na Educação Infantil.
Considerando que a matéria envolve a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores públicos e a estrutura do Plano de Carreira do Magistério, tratando-se, portanto, de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta-se a presente Indicação para que sejam realizados os estudos técnicos necessários e, ao final, encaminhado a esta Casa de Leis o respectivo Projeto de Lei.
A futura proposição legislativa deverá contemplar o enquadramento funcional dos servidores que preencham os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 15.326/2026, assegurando-lhes a aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, a integração ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e a garantia dos demais direitos e vantagens legalmente assegurados aos profissionais da educação.
Cumpre destacar que a implementação da medida deverá observar rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da eficiência e da responsabilidade fiscal, mediante estudos técnicos, levantamento funcional dos servidores potencialmente abrangidos, demonstração do impacto orçamentário-financeiro e, quando necessária, a atualização da legislação municipal pertinente, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
A valorização dos profissionais da educação constitui princípio consagrado nos artigos 205 e 206, inciso V, da Constituição Federal, bem como encontra amparo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e na Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, reforçando o dever dos entes federativos de promover políticas públicas voltadas à valorização da carreira docente.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação da legislação municipal à legislação federal vigente e a valorização dos profissionais da educação, submetemos a presente Indicação à apreciação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, confiando em seu acolhimento e a posterior remessa do respectivo Projeto de Lei a esta Câmara Municipal.