Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 05, de 31 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Valentim Gentil, com o objetivo de modernizar os mecanismos de recuperação dos créditos públicos municipais, instituindo o Programa Municipal de Conciliação Fiscal, Regularização de Débitos, Cobrança Administrativa Pré-Executiva e Protesto da Dívida Ativa.
A proposição busca adequar a legislação tributária municipal às modernas diretrizes de gestão pública, privilegiando a solução consensual dos conflitos, a racionalização da cobrança dos créditos públicos e a adoção de instrumentos extrajudiciais mais eficientes, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público.
Nos últimos anos, a Administração Pública brasileira passou a adotar políticas voltadas à desjudicialização dos conflitos e ao fortalecimento dos meios consensuais de solução de controvérsias, tendência estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Código de Processo Civil, pela Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140/2015) e por diversos atos normativos que incentivam a utilização de métodos alternativos para recuperação de créditos públicos.
A experiência demonstra que grande parcela das execuções fiscais possui reduzida efetividade, gerando elevados custos administrativos e judiciais, além de prolongar por muitos anos a satisfação do crédito público. Em contrapartida, mecanismos como a cobrança administrativa organizada, a conciliação fiscal, o parcelamento, a transação tributária e o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa apresentam índices significativamente superiores de recuperação dos créditos municipais, com menor custo para o Poder Público e para o contribuinte.
Nesse contexto, o projeto propõe a criação do Núcleo Municipal de Conciliação Fiscal e Regularização de Débitos, responsável por coordenar a cobrança administrativa prévia, promover acordos, estimular a regularização espontânea das obrigações tributárias e não tributárias e reduzir a judicialização desnecessária, sem afastar, quando necessária, a utilização da execução fiscal.
A iniciativa também disciplina a tentativa prévia de solução administrativa antes do ajuizamento das execuções fiscais, medida alinhada às recomendações do Conselho Nacional de Justiça e às boas práticas adotadas por diversos entes federativos, buscando conferir maior eficiência à cobrança da dívida ativa e reduzir o número de demandas judiciais de baixo potencial de recuperação.
Outro importante avanço consiste na regulamentação do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e da utilização de outros meios legalmente admitidos de cobrança, instrumentos amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como legítimos e eficazes para a recuperação dos créditos públicos.
O projeto também disciplina a possibilidade de celebração de transações tributárias e não tributárias, observados os limites da legislação nacional, permitindo soluções individualizadas e juridicamente seguras, capazes de compatibilizar a efetiva arrecadação com a capacidade econômica dos contribuintes, preservando sempre o interesse público e a isonomia.
Da mesma forma, estabelece critérios objetivos para racionalização do ajuizamento das execuções fiscais, permitindo que a Administração concentre seus esforços na recuperação dos créditos efetivamente recuperáveis, evitando despesas processuais desnecessárias e promovendo maior eficiência administrativa.
A proposta ainda prevê a incidência de honorários advocatícios sobre os créditos inscritos em dívida ativa, observando o percentual de 10% e disciplinando sua destinação em conformidade com a legislação vigente, respeitando a autonomia dos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada e as normas de controle aplicáveis à Administração Pública.
Importante destacar que a presente iniciativa não institui novo tributo, não aumenta alíquotas nem cria novas hipóteses de incidência tributária, limitando-se a aperfeiçoar os mecanismos administrativos de cobrança e recuperação de créditos já constituídos, proporcionando maior eficiência arrecadatória, incremento das receitas próprias e fortalecimento da capacidade financeira do Município para manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à população.
Além disso, a proposta prestigia os princípios da consensualidade, da cooperação administrativa e da boa-fé entre Administração Pública e contribuintes, oferecendo oportunidades de regularização fiscal antes da adoção das medidas judiciais de cobrança.
Dessa forma, trata-se de medida que harmoniza os interesses da Administração Pública, dos contribuintes e da coletividade, proporcionando maior efetividade na arrecadação, redução da litigiosidade, economia de recursos públicos e fortalecimento da responsabilidade fiscal do Município.
Por tais razões, considerando o relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiantes de que receberá a aprovação dos nobres Vereadores.