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Proposições
Projeto de Lei Complementar nº 02/2026
PL - Projetos de Lei
plc_02-2026_-_programa_municipal_de_conciliaCAo_fiscal_31034935.pdf 1,020,90 KB
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Atualizado em: 31/07/2026 às 15h49
Detalhes
Detalhes
Situação
Em tramitação
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Número
2LC/2026
Data
31/07/2026
Autor
Executivo
Executivo (Autor)
Ementa
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 05, de 31 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Valentim Gentil, para instituir o Programa Municipal de Conciliação Fiscal, Regularização de Débitos, Cobrança Administrativa Pré-Executiva e Protesto da Dívida Ativa; disciplina a tentativa prévia de solução administrativa antes do ajuizamento de execução fiscal; prevê honorários advocatícios de 10%; e dá outras providências.
Justificativa
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Municipal nº 05, de 31 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Município de Valentim Gentil, com o objetivo de modernizar os mecanismos de recuperação dos créditos públicos municipais, instituindo o Programa Municipal de Conciliação Fiscal, Regularização de Débitos, Cobrança Administrativa Pré-Executiva e Protesto da Dívida Ativa. A proposição busca adequar a legislação tributária municipal às modernas diretrizes de gestão pública, privilegiando a solução consensual dos conflitos, a racionalização da cobrança dos créditos públicos e a adoção de instrumentos extrajudiciais mais eficientes, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade, razoabilidade, segurança jurídica e interesse público. Nos últimos anos, a Administração Pública brasileira passou a adotar políticas voltadas à desjudicialização dos conflitos e ao fortalecimento dos meios consensuais de solução de controvérsias, tendência estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Código de Processo Civil, pela Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140/2015) e por diversos atos normativos que incentivam a utilização de métodos alternativos para recuperação de créditos públicos. A experiência demonstra que grande parcela das execuções fiscais possui reduzida efetividade, gerando elevados custos administrativos e judiciais, além de prolongar por muitos anos a satisfação do crédito público. Em contrapartida, mecanismos como a cobrança administrativa organizada, a conciliação fiscal, o parcelamento, a transação tributária e o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa apresentam índices significativamente superiores de recuperação dos créditos municipais, com menor custo para o Poder Público e para o contribuinte. Nesse contexto, o projeto propõe a criação do Núcleo Municipal de Conciliação Fiscal e Regularização de Débitos, responsável por coordenar a cobrança administrativa prévia, promover acordos, estimular a regularização espontânea das obrigações tributárias e não tributárias e reduzir a judicialização desnecessária, sem afastar, quando necessária, a utilização da execução fiscal. A iniciativa também disciplina a tentativa prévia de solução administrativa antes do ajuizamento das execuções fiscais, medida alinhada às recomendações do Conselho Nacional de Justiça e às boas práticas adotadas por diversos entes federativos, buscando conferir maior eficiência à cobrança da dívida ativa e reduzir o número de demandas judiciais de baixo potencial de recuperação. Outro importante avanço consiste na regulamentação do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e da utilização de outros meios legalmente admitidos de cobrança, instrumentos amplamente reconhecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como legítimos e eficazes para a recuperação dos créditos públicos. O projeto também disciplina a possibilidade de celebração de transações tributárias e não tributárias, observados os limites da legislação nacional, permitindo soluções individualizadas e juridicamente seguras, capazes de compatibilizar a efetiva arrecadação com a capacidade econômica dos contribuintes, preservando sempre o interesse público e a isonomia. Da mesma forma, estabelece critérios objetivos para racionalização do ajuizamento das execuções fiscais, permitindo que a Administração concentre seus esforços na recuperação dos créditos efetivamente recuperáveis, evitando despesas processuais desnecessárias e promovendo maior eficiência administrativa. A proposta ainda prevê a incidência de honorários advocatícios sobre os créditos inscritos em dívida ativa, observando o percentual de 10% e disciplinando sua destinação em conformidade com a legislação vigente, respeitando a autonomia dos honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada e as normas de controle aplicáveis à Administração Pública. Importante destacar que a presente iniciativa não institui novo tributo, não aumenta alíquotas nem cria novas hipóteses de incidência tributária, limitando-se a aperfeiçoar os mecanismos administrativos de cobrança e recuperação de créditos já constituídos, proporcionando maior eficiência arrecadatória, incremento das receitas próprias e fortalecimento da capacidade financeira do Município para manutenção e ampliação dos serviços públicos prestados à população. Além disso, a proposta prestigia os princípios da consensualidade, da cooperação administrativa e da boa-fé entre Administração Pública e contribuintes, oferecendo oportunidades de regularização fiscal antes da adoção das medidas judiciais de cobrança. Dessa forma, trata-se de medida que harmoniza os interesses da Administração Pública, dos contribuintes e da coletividade, proporcionando maior efetividade na arrecadação, redução da litigiosidade, economia de recursos públicos e fortalecimento da responsabilidade fiscal do Município. Por tais razões, considerando o relevante interesse público da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiantes de que receberá a aprovação dos nobres Vereadores.
Seta
Telefone: (17) 3485-1482
Endereço: Av: Eduardo Vicente, 5/20 - Centro | CEP: 15520-000
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