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Proposições
Projeto de Lei nº. 008/2025
PL - Projetos de Lei
pl_08-2025_-_credito_especial_-_fundeb_31085944.pdf 794,80 KB
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Detalhes
Votação
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Número
8/2025
Data
31/01/2025
Autor
Executivo
Executivo (Autor)
Ementa
Autoriza o Poder Executivo Municipal proceder a abertura de créditos adicionais especiais e dá providências correlatas.
Justificativa
Temos a honra de submeter à consideração dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a abertura de crédito adicional especial oriundo das sobras dos recursos do Fundeb do exercício anterior (2023). O § 3º do art. 25 da Lei 14.113/2020, dispõe que “até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional”. Nesse sentido, o valor consignado para a abertura do crédito adicional especial, se refere às sobras dos recursos do Fundeb auferidas no exercício de 2024, que, em termos percentuais, corresponde a 0,51% do total das transferências financeiras recebidas, estando portando, dentro dos limites legais. Vale ressaltar que os recursos disponíveis são oriundos das sobras do Fundeb do exercício anterior, após a aplicação do mínimo legal de 70% com as remunerações dos profissionais da educação, nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Lei do Fundeb). Ademais, com relação à aplicação dos recursos do Fundeb com o pagamento das remunerações dos profissionais da educação, importa informar que essa, no exercício de 2024, atingiu um índice de aplicação de 99,46%, bem acima do limite mínimo fixado pela Lei do Fundeb. Assim, a autorização para a abertura do crédito adicional especial ora apresentada é oriunda do superávit financeiro do exercício anterior de transferências recebidas do Fundeb, no valor de R$ 51.611,17 (cinquenta e um mil seiscentos e onze reais e dezessete centavos), cujo montante será aplicado no pagamento de pessoal, NÃO sendo considerado para o cômputo do 70% com a remuneração dos profissionais da educação exigidos pela Lei. Dessa forma, contamos com a atenção e o valioso apoio de Vossas Excelências para lograr a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
Seta
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