A lei 11.494 (Lei do Fundeb) prevê em seu artigo 22 a aplicação de pelo menos 60% dos recursos anuais do fundo para o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. Quando essa aplicação ao longo do ano não atinge sua totalidade, o gestor deve distribuir essa sobra com aqueles que recebem pela folha dos 60%.
Os profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, desde que estejam em pleno exercício na educação e sendo pagos pela folha dos 60% do FUNDEB, inclusive monitores têm direito ao rateio. Ou seja, todos lotados à área da Educação devem receber através dos recursos do Fundeb, e com direito ao rateio.
Desta forma, para que se faça a mais lídima e cristalina justiça, indico ao Senhor Chefe do Poder executivo que encaminhe para a Câmara Municpal, Projeto de Lei que altere a a atual Lei do Magistério, visando a contemplar todos os envolvidos com a área.