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Proposições
Projeto de Lei nº. 016/2025
PL - Projetos de Lei
pl_16-2025_-_alteracoes_codigo_de_posturas_07030251.pdf 995,79 KB
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Detalhes
Votação
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Número
16/2025
Data
07/03/2025
Autor
Executivo
Executivo (Autor)
Ementa
Altera dispositivos na Lei Municipal nº 1.151, de 18 de novembro de 1986, que institui o Código de Posturas do Município de Valentim Gentil, e dá outras providências.
Justificativa
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 16/2025, que altera dispositivos na Lei Municipal nº 1.151, de 18 de novembro de 1986, que institui o Código de Posturas do Município de Valentim Gentil, e dá outras providências. Em síntese, o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover alterações pontuais no Código de Posturas do Município, especificamente no que se refere à limpeza de terrenos urbanos. A proposta ora apresentada tem como principais objetivos reforçar as medidas de manutenção da limpeza urbana, garantir maior segurança à saúde pública e prevenir a proliferação de doenças transmitidas por vetores, como o mosquito AEDES AEGYPTI, transmissor da Dengue, Chikungunya e Zika. Vale destacar que o município de Valentim Gentil e toda a região enfrentam atualmente uma grave epidemia de dengue, com significativo aumento no número de casos, incluindo quadros graves da doença, que podem levar a óbito. Dentre as principais alterações propostas pelo presente projeto, destacam-se: 1. Aumento da frequência obrigatória de limpeza de terrenos: passa-se de duas para seis vezes ao ano a obrigatoriedade da limpeza dos terrenos urbanos pelos proprietários, ou sempre que determinado pelo Poder Público Municipal, conforme a necessidade e avaliação das condições locais. 2. Aplicação de multa e responsabilização pelo custeio da limpeza: no caso de descumprimento de notificação para realização de limpeza de terreno, o município não só ficará autorizado a realizar o serviço, cabendo ao proprietário arcar com os custos da execução, como também ficará autorizado a aplicar multa proporcional à área do terreno, conforme detalhado no texto do projeto. De antemão, importante esclarecer que, como a multa se trata de uma obrigação acessória, não se submete ao princípio tributário da anterioridade. Tais medidas são indispensáveis para garantir que os terrenos urbanos sejam mantidos em condições adequadas, evitando o acúmulo de lixo, entulhos e vegetação excessiva, que propiciam a proliferação de insetos e roedores, além de comprometerem a estética urbana e a segurança da comunidade. O fortalecimento das ações de limpeza de terrenos configura-se como uma estratégia eficaz para combater os criadouros do Aedes Aegypti e, consequentemente, reduzir os casos de dengue, que têm sobrecarregado os serviços de saúde do município e colocado em risco a vida dos cidadãos, dando, ainda, uma resposta imediata à grave situação de emergência em saúde pública que o Município enfrenta decorrente da epidemia da referida doença. São essas, senhor Presidente, as razões que nos levam a apresentar a presente propositura, a qual, considerando a relevância e o interesse público que envolvem a matéria, bem como a responsabilidade e a necessidade do Município de dar uma resposta rápida e eficaz à situação que estamos enfrentando, solicitamos que seja apreciada em regime de urgência (art. 39 da L.O.M.), esperando dos nobres Edis de Valentim Gentil a sua aprovação por unanimidade. Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e dignos componentes desta Casa de Leis nossos sinceros protestos de grande estima, distinta consideração e total apoio.
Seta
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