O Estatuto do Idoso, Lei Federal nº. 10.741/03, no seu artigo 20, prevê que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Considera-se, também que o governo municipal tem como obrigação proteger e preservar as condições básicas dos seus cidadãos, principalmente se a pessoa for idosa e/ou acometida por doença e que seja o provedor da família.
O Distrito Federal, através da Lei nº. 5.638/16 que alterou o Inciso VII da Lei 4.727/11 concede isenção do IPTU para idosos, aposentados, pensionistas, cujo único imóvel seja utilizado como residência e que não possua outro imóvel. Alguns municípios também já possuem legislação garantindo isenção para idosos ou portadores de doenças ou com deficiência.
Evidentemente que deverá haver critérios, mas que beneficie aqueles que se enquadrarem. As famílias poderão reverter o dinheiro economizado com a isenção do imposto em tratamento médico, já que muitos portadores de doenças graves ficam impossibilitados de trabalhar e arcar com medicamentos caros, ou seja, seria uma medida justa para atender a uma parcela da população que gasta muito com a compra de remédio.
Considerando a importância para os idosos e também para as famílias acometidas de doenças graves, indico ao Senhor Prefeito que encaminhe o referido Projeto de Lei, que aliviará sobremaneira os orçamentos familiares daqueles que infelizmente gastam boa parte de seus rendimentos em medicamentos.