No Estatuto dos Servidores Federais, por exemplo, diz no seu art. 98, § 2º. que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, entretanto, a Lei nº. 13.370/2016 altera o § 3º. do art. 98 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário
Já no Estatuto do Município, diz no seu art. 117, § 3º. “exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, do art. 62.”, ou seja, no Estatuto Federal independe da compensação, enquanto que no do Município, exige-se, caso dos dependentes.
No art. 62, Inciso I, diz que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado, além da parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões previstas nesta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Por isso, reitero a indicação buscando a alteração do § 3º. do art. 117, da Lei nº. 2.445/2022 – Estatuto dos Servidores Público do Município, que exige a compensação de horário.