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Proposições
Indicação nº. 041/2023
IND - Indicações
indicacao_41-23_tiago_16012645.pdf 232,51 KB
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Detalhes
Detalhes
Situação
Encaminhado
Legislatura
De 01/01/2021 até 31/12/2024
Destinatário
Executivo Municipal
Número
41/2023
Data
15/05/2023
Ementa
Reitero a indicação nº. 018/2022, datada de 21 de março de 2022, proposta pelo Excelentíssimo Vereador Junior Aparecido Pinto, que pede ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município a necessidade de se encaminhar para esta Casa de Leis, Projeto de Lei que altere o § 3º. do art. 117, da Lei nº. 2.445/2022 – Estatuto dos Servidores Público do Município para que fique similar aos demais, de outros municípios, especialmente ao Estatuto dos Servidores Federais (Lei nº. 8.112/90) e em conformidade com a Lei nº. 13.370/16, que alterou o § 3º. do referido Estatuto.
Justificativa
No Estatuto dos Servidores Federais, por exemplo, diz no seu art. 98, § 2º. que será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, entretanto, a Lei nº. 13.370/2016 altera o § 3º. do art. 98 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário Já no Estatuto do Município, diz no seu art. 117, § 3º. “exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, do art. 62.”, ou seja, no Estatuto Federal independe da compensação, enquanto que no do Município, exige-se, caso dos dependentes. No art. 62, Inciso I, diz que o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado, além da parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões previstas nesta lei, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Por isso, reitero a indicação buscando a alteração do § 3º. do art. 117, da Lei nº. 2.445/2022 – Estatuto dos Servidores Público do Município, que exige a compensação de horário.
Seta
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