O Auxílio Alimentação autorizado e concedido aos Servidores Públicos Municipais, através da Lei Municipal nº. 2.269, de 17 de junho de 2019, é totalmente de caráter alimentar, já que é concedido ao servidor para que possa comprar produtos alimentícios.
Logo, considerando o caráter alimentar, não contraria o art. 8º. Inciso VI da Lei Complementar nº. 173/2020
Esse benefício pode ser utilizado em supermercados, padarias, mercearias, açougues e outros estabelecimentos que vendem produtos alimentícios. Na prática, isso quer dizer que os servidores podem realizar a compra do mês, o que beneficia a eles e à sua família. Afinal, esse valor é acrescido ao salário do trabalhador, e não descontado. Ou seja, assim, é possível economizar ou até comprar alimentos de melhor qualidade e mais variedade para a residência.
Por outro lado, desde sua instituição, em 2019, não sofreu nenhum reajuste, permanecendo nos mesmos R$70,00 (setenta reais) constante da Lei.
A aceleração da alta do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) que provocou acentuada inflação, principalmente nos artigos da primeira necessidade e as vedações da Lei nº. 173/20, que não permite reajustes salariais, revisão anual dos salários, recebimento de benefícios como quinquênio, sexta-parte e férias indenizadas comprometeu sobremaneira o orçamento doméstico do servidor.
Desta forma, visando a amenizar as dificuldades por que passam os servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indico ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para que encaminhe para esta Casa de Leis, Projeto reajustando o Auxílio Alimentação.